TRABALHO DOMÉSTICO: Empregado que presta serviço de natureza contínua e de finalidade NÃO lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Ex.: jardineiro; enfermeiro domiciliar; empregado doméstica e etc.
CARACTERÍSTICAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS:
- Habitualidade, ou seja, deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupção.
- Sem finalidade lucrativa para o empregador.
- Residência do empregador.
DIREITOS TRABALHISTAS - CF/88
- salário mínimo
- irredutibilidade do salário
- 13° salário
- repouso semanal (preferência aos domingos)
- gozo de férias anuais de 30 dias
- licença maternidade de 120 dias
- licença paternidade de 5 dias
- aviso prévio de mínimo de 30 dias
- aposentadoria
- vale transporte
DIREITOS AINDA NÃO ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS
- jornada de 8h por dia ou 44h semanais
- horas extras
- adicional de hora noturna, insalubridade e periculosidade
- salário- família
- auxilio- acidente
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
FGTS: Lei 10.208/2001 e o Decreto 3361/2000 facultam a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante REQUERIMENTO do empregador.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável COM RELAÇÃO AO RESPECTIVO VÍNCULO CONTRATUAL, e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na legislação do FGTS.
SEGURO DESEMPREGO: Concedido quem atender as duas condições:
- vínculo com FGTS
- estar trabalhando como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa SEM JUSTA CAUSA (desde que haja comprovação de depósitos para o FGTS nesse período.)
Valor do benefício: 1 salário mínimo
Período máximo: 3 meses
TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO
Terceirizar: contratar os serviços do prestador por meio de uma EMPRESA interposta.
Empresa é INTERPOSTA, ou seja, atua como intermediária na relação, como cessionária de mão de obra. " Relação Triangular"
SÚMULA 331 TST:
1) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO - Lei 6019/74
2) Contratação Irregular por meio de empresa interposta NÃO gera vínculo de emprego - Art 37, II CF
3) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à ativ. meio do tomador desde, que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
4) O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Art 71 da Lei 8666/93.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO: lícito apenas para atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviço na empresa.
Empresa de trabalho temporário: Pss física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificadas por elas remunerados e assistidos - Art 4° da Lei 6019/74.
Lei estabelece que a empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
Empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana, de direito público ou privado, que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a demanda extraordinária de serviços.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - Lei 6019/74 - Art 12.
- remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria;
- jornada normal: 8h ou 44h semanais, prorrogação de 2h. (pgto de adicional de 50% sobre o valor da hora normal).
- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa SEM JUSTA CAUSA ou término normal do contrato temporário de trabalho
- repouso semanal remunerado (via CLT)
- adicional por trabalho noturno ( via CLT)
- 13° salário proporcional
- FGTS - Lei 8036/90 - Art 20 IX
- benefícios e serviços da Previdência Social
- seguro contra acidente do trabalho (custeado pela empresa)
- vale transporte
- anotação do FGTS - em "anotações gerais"
RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE
O trabalhador temporário mantém contrato de trabalho com a empresa agenciadora de mão-de-obra, portanto, esta é responsável por todos os encargos trabalhistas.
Prazo máximo: 3 meses - passível de uma única prorrogação - Não ultrapassando os 3 meses.
Remuneração: recebe da empresa de trabalho temporário e NÃO da tomadora.
* No caso de falência, a empresa tomadora de serviços RESPONDERÁ solidariamente.
A solidariedade existente entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços é APENAS PARCIAL, pois se verifica tão somente no caso de falência da primeira. Art 16 da Lei 6019/74.
CONTRATAÇÃO
Relação regidas pela lei civil.
Lei 6019/74 determina que o contrato DEVERÁ ser feito OBRIGATORIAMENTE por escrito, devendo constar expressamente o motivo da procura do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração.
A empresa é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador.
DURAÇÃO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO
Lei 6019/74: Em relação a um mesmo empregado NÃO poderá o contrato com a tomadora exceder a 3 meses, salvo autorização do órgão com o local do Ministério do Trabalho (MTb)
- Autorização pode ser obtida via internet e o período total NÃO pode exceder 6 meses.
Análise das Razões:
-Prestação de serviço destinada a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que EXCEDER 3 MESES. Ex.: substituição de empregada afastada por licença gestante.
-Manutenção das circunstancias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário. Ex.: pico de serviço que exceda 3 meses.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - OBRIGAÇÕES - PROIBIÇÕES
Obrigação: Fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho qdo solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Proibido: Contratação de estrangeiros com visto temporário de permanência no País, bem como ter ou utilizar, em seus próprios serviços, trabalhador temporário, SALVO qdo nela própria ocorrer necessidade de substituição de pessoal.
Desconto: Só são passíveis de ser efetuados aqueles previstos legalmente, sendo VEDADA a cobrança de qlq importância, ainda que a título de mediação sob pena de cancelamento do registro de funcionamento da empresa de trabalho temporário.
DIFERENÇA ENTRE TRABALHADOR TEMPORÁRIO E EMPREGADO CONTRATADO A PRAZO DETERMINADO.
EMP. TEMPORÁRIO X EMP. POR PRAZO DETERMINADO
Empregado da empresa Empregado da própria empresa para qual
de trabalho temporário presta serviços.
Semelhanças: Os dois contratos são por prazo determinado!!!
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A TERCEIROS
ASPECTOS GERAIS
1) Prestação de serviços: utilização
- Atividade fins (esforços)
- Abrange: fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
2) Prestação de serviços: ilicitude
- Serviços sejam prestados apenas nas atividades- meio da contratante e que não haja entre esta e a pss física prestadora de serviços de relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA.
Exemplos de ativ. meio:
- conservação de limpeza;
- serviços internos de segurança;
- execução de serviços de contabilidade;
- auditoria;
- assistência médica;
- assistência Jurídica;
- seleção de pessoal e etc
O contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
A empresa de terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. Os empregados NÃO estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Em síntese:
- prestadora de serviços: empresa ESPECIALIZADA naquele tipo de serviço (capacitação, prestação, organização)
- Contrato: msm natureza de seu objetivo social.
- Atividade Meio : fora do âmbito das atividades fim da contratante.
- Serviços: NÃO PODE HAVER, por parte da tomadora, relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA com o trabalhador prestador de serviços.
EMPREGADOR: A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
- Pss juridica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das ativ. fim.
CLIENTE: A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS:
- Pss física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiro com a finalidade de contratar serviços.
CONTRATAÇÃO: Regidas pela lei Civil.
VÍNCULO E DIREITOS DO TRABALHADOR: O trabalhador que presta serviços à tomadora é SUBORDINADO à empresa de prestação de serviços a terceiros, que o seleciona, contrata, remunera e dirige, sendo, portanto empregado desta.
As relações de trabalho são regidas pela CLT.
REMUNERAÇÃO- RESPONSABILIDADE DA TOMADORA
Ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, estabelecer-á a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto as obrigações relativas ao período em que o trabalhador lhe prestou serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - PROIBIÇÕES - SANÇÕES
Proibição: A contratante NÃO pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
Se presentes os REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (pessoalidade e subordinação direta) entre o contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiro OU DESVIO DE FUNÇÃO DESTES, CONFIGURAR-SE-Á A CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CONTRATE (tomadora de serviços).
Bons estudos ... xx ;)
CARACTERÍSTICAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS:
- Habitualidade, ou seja, deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupção.
- Sem finalidade lucrativa para o empregador.
- Residência do empregador.
DIREITOS TRABALHISTAS - CF/88
- salário mínimo
- irredutibilidade do salário
- 13° salário
- repouso semanal (preferência aos domingos)
- gozo de férias anuais de 30 dias
- licença maternidade de 120 dias
- licença paternidade de 5 dias
- aviso prévio de mínimo de 30 dias
- aposentadoria
- vale transporte
DIREITOS AINDA NÃO ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS
- jornada de 8h por dia ou 44h semanais
- horas extras
- adicional de hora noturna, insalubridade e periculosidade
- salário- família
- auxilio- acidente
FGTS E SEGURO DESEMPREGO
FGTS: Lei 10.208/2001 e o Decreto 3361/2000 facultam a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante REQUERIMENTO do empregador.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável COM RELAÇÃO AO RESPECTIVO VÍNCULO CONTRATUAL, e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na legislação do FGTS.
SEGURO DESEMPREGO: Concedido quem atender as duas condições:
- vínculo com FGTS
- estar trabalhando como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa SEM JUSTA CAUSA (desde que haja comprovação de depósitos para o FGTS nesse período.)
Valor do benefício: 1 salário mínimo
Período máximo: 3 meses
TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO
Terceirizar: contratar os serviços do prestador por meio de uma EMPRESA interposta.
Empresa é INTERPOSTA, ou seja, atua como intermediária na relação, como cessionária de mão de obra. " Relação Triangular"
SÚMULA 331 TST:
1) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO - Lei 6019/74
2) Contratação Irregular por meio de empresa interposta NÃO gera vínculo de emprego - Art 37, II CF
3) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à ativ. meio do tomador desde, que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
4) O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Art 71 da Lei 8666/93.
TRABALHADOR TEMPORÁRIO: lícito apenas para atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviço na empresa.
Empresa de trabalho temporário: Pss física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificadas por elas remunerados e assistidos - Art 4° da Lei 6019/74.
Lei estabelece que a empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.
Empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana, de direito público ou privado, que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a demanda extraordinária de serviços.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - Lei 6019/74 - Art 12.
- remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria;
- jornada normal: 8h ou 44h semanais, prorrogação de 2h. (pgto de adicional de 50% sobre o valor da hora normal).
- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa SEM JUSTA CAUSA ou término normal do contrato temporário de trabalho
- repouso semanal remunerado (via CLT)
- adicional por trabalho noturno ( via CLT)
- 13° salário proporcional
- FGTS - Lei 8036/90 - Art 20 IX
- benefícios e serviços da Previdência Social
- seguro contra acidente do trabalho (custeado pela empresa)
- vale transporte
- anotação do FGTS - em "anotações gerais"
RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE
O trabalhador temporário mantém contrato de trabalho com a empresa agenciadora de mão-de-obra, portanto, esta é responsável por todos os encargos trabalhistas.
Prazo máximo: 3 meses - passível de uma única prorrogação - Não ultrapassando os 3 meses.
Remuneração: recebe da empresa de trabalho temporário e NÃO da tomadora.
* No caso de falência, a empresa tomadora de serviços RESPONDERÁ solidariamente.
A solidariedade existente entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços é APENAS PARCIAL, pois se verifica tão somente no caso de falência da primeira. Art 16 da Lei 6019/74.
CONTRATAÇÃO
Relação regidas pela lei civil.
Lei 6019/74 determina que o contrato DEVERÁ ser feito OBRIGATORIAMENTE por escrito, devendo constar expressamente o motivo da procura do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração.
A empresa é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador.
DURAÇÃO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO
Lei 6019/74: Em relação a um mesmo empregado NÃO poderá o contrato com a tomadora exceder a 3 meses, salvo autorização do órgão com o local do Ministério do Trabalho (MTb)
- Autorização pode ser obtida via internet e o período total NÃO pode exceder 6 meses.
Análise das Razões:
-Prestação de serviço destinada a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que EXCEDER 3 MESES. Ex.: substituição de empregada afastada por licença gestante.
-Manutenção das circunstancias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário. Ex.: pico de serviço que exceda 3 meses.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - OBRIGAÇÕES - PROIBIÇÕES
Obrigação: Fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho qdo solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Proibido: Contratação de estrangeiros com visto temporário de permanência no País, bem como ter ou utilizar, em seus próprios serviços, trabalhador temporário, SALVO qdo nela própria ocorrer necessidade de substituição de pessoal.
Desconto: Só são passíveis de ser efetuados aqueles previstos legalmente, sendo VEDADA a cobrança de qlq importância, ainda que a título de mediação sob pena de cancelamento do registro de funcionamento da empresa de trabalho temporário.
DIFERENÇA ENTRE TRABALHADOR TEMPORÁRIO E EMPREGADO CONTRATADO A PRAZO DETERMINADO.
EMP. TEMPORÁRIO X EMP. POR PRAZO DETERMINADO
Empregado da empresa Empregado da própria empresa para qual
de trabalho temporário presta serviços.
Semelhanças: Os dois contratos são por prazo determinado!!!
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A TERCEIROS
ASPECTOS GERAIS
1) Prestação de serviços: utilização
- Atividade fins (esforços)
- Abrange: fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.
2) Prestação de serviços: ilicitude
- Serviços sejam prestados apenas nas atividades- meio da contratante e que não haja entre esta e a pss física prestadora de serviços de relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA.
Exemplos de ativ. meio:
- conservação de limpeza;
- serviços internos de segurança;
- execução de serviços de contabilidade;
- auditoria;
- assistência médica;
- assistência Jurídica;
- seleção de pessoal e etc
O contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
A empresa de terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. Os empregados NÃO estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.
Em síntese:
- prestadora de serviços: empresa ESPECIALIZADA naquele tipo de serviço (capacitação, prestação, organização)
- Contrato: msm natureza de seu objetivo social.
- Atividade Meio : fora do âmbito das atividades fim da contratante.
- Serviços: NÃO PODE HAVER, por parte da tomadora, relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA com o trabalhador prestador de serviços.
EMPREGADOR: A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
- Pss juridica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das ativ. fim.
CLIENTE: A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS:
- Pss física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiro com a finalidade de contratar serviços.
CONTRATAÇÃO: Regidas pela lei Civil.
VÍNCULO E DIREITOS DO TRABALHADOR: O trabalhador que presta serviços à tomadora é SUBORDINADO à empresa de prestação de serviços a terceiros, que o seleciona, contrata, remunera e dirige, sendo, portanto empregado desta.
As relações de trabalho são regidas pela CLT.
REMUNERAÇÃO- RESPONSABILIDADE DA TOMADORA
Ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, estabelecer-á a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto as obrigações relativas ao período em que o trabalhador lhe prestou serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - PROIBIÇÕES - SANÇÕES
Proibição: A contratante NÃO pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
Se presentes os REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (pessoalidade e subordinação direta) entre o contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiro OU DESVIO DE FUNÇÃO DESTES, CONFIGURAR-SE-Á A CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CONTRATE (tomadora de serviços).
Bons estudos ... xx ;)