terça-feira, 30 de outubro de 2012

Relações de Trabalho e Relações de Empregos - Final


TRABALHO DOMÉSTICO: Empregado que presta serviço de natureza contínua e de finalidade NÃO lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Ex.: jardineiro; enfermeiro domiciliar; empregado doméstica e etc.

CARACTERÍSTICAS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS:
- Habitualidade, ou seja, deverão ser prestados de forma contínua, sem interrupção.
- Sem finalidade lucrativa para o empregador.
- Residência do empregador.

DIREITOS TRABALHISTAS - CF/88
- salário mínimo
- irredutibilidade do salário
- 13° salário
- repouso semanal (preferência aos domingos)
- gozo de férias anuais de 30 dias
- licença maternidade de 120 dias
- licença paternidade de 5 dias
- aviso prévio de mínimo de 30 dias
- aposentadoria
- vale transporte

DIREITOS AINDA NÃO ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS
- jornada de 8h por dia ou 44h semanais
- horas extras
- adicional de hora noturna, insalubridade e periculosidade
- salário- família
- auxilio- acidente

FGTS E SEGURO DESEMPREGO 
FGTS: Lei 10.208/2001 e o Decreto 3361/2000 facultam a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante REQUERIMENTO do empregador.
A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável COM RELAÇÃO AO RESPECTIVO VÍNCULO CONTRATUAL, e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na legislação do FGTS.

SEGURO DESEMPREGO: Concedido quem atender as duas condições:
- vínculo com FGTS
- estar trabalhando como doméstico por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de sua dispensa SEM JUSTA CAUSA (desde que haja comprovação de depósitos para o FGTS nesse período.)

Valor do benefício: 1 salário mínimo
Período máximo: 3 meses

TERCEIRIZAÇÃO E TRABALHO TEMPORÁRIO
Terceirizar: contratar os serviços do prestador por meio de uma EMPRESA interposta.
Empresa é INTERPOSTA, ou seja, atua como intermediária na relação, como cessionária de mão de obra. " Relação Triangular" 

SÚMULA 331 TST: 
1) A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, salvo no caso de TRABALHO TEMPORÁRIO - Lei 6019/74
2) Contratação Irregular por meio de empresa interposta NÃO gera vínculo de emprego - Art 37, II CF
3) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à ativ. meio do tomador desde, que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
4) O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços - Art 71 da Lei 8666/93.

TRABALHADOR TEMPORÁRIO: lícito apenas para atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviço na empresa.

Empresa de trabalho temporário: Pss física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar a disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificadas por elas remunerados e assistidos - Art 4° da Lei 6019/74.

Lei estabelece que a empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho.

Empresa tomadora ou cliente a pessoa física ou jurídica urbana, de direito público ou privado, que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a demanda extraordinária de serviços.

DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO - Lei 6019/74 - Art 12.
- remuneração equivalente a percebida pelos empregados da mesma categoria;
- jornada normal: 8h ou 44h semanais, prorrogação de 2h. (pgto de adicional de 50% sobre o valor da hora normal).
- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa SEM JUSTA CAUSA ou término normal do contrato temporário de trabalho
- repouso semanal remunerado (via CLT)
- adicional por trabalho noturno ( via CLT)
- 13° salário proporcional
- FGTS - Lei 8036/90 - Art 20 IX
- benefícios e serviços da Previdência Social
- seguro contra acidente do trabalho (custeado pela empresa)
- vale transporte
- anotação do FGTS - em "anotações gerais"

RESPONSABILIDADE - SOLIDARIEDADE
O trabalhador temporário mantém contrato de trabalho com a empresa agenciadora de mão-de-obra, portanto, esta é responsável por todos os encargos trabalhistas.
Prazo máximo: 3 meses - passível de uma única prorrogação - Não ultrapassando os 3 meses.
Remuneração: recebe da empresa de trabalho temporário e NÃO da tomadora.

* No caso de falência, a empresa tomadora de serviços RESPONDERÁ solidariamente.
A solidariedade existente entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços é APENAS PARCIAL, pois se verifica tão somente no caso de falência da primeira. Art 16 da Lei 6019/74.

CONTRATAÇÃO
Relação regidas pela lei civil.
Lei 6019/74 determina que o contrato DEVERÁ ser feito OBRIGATORIAMENTE por escrito, devendo constar expressamente o motivo da procura do trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração.
A empresa é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador.

DURAÇÃO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO
Lei 6019/74: Em relação a um mesmo empregado NÃO poderá o contrato com a tomadora exceder a 3 meses, salvo autorização do órgão com o local do Ministério do Trabalho (MTb)
- Autorização pode ser obtida via internet e o período total NÃO pode exceder 6 meses.

Análise das Razões:
-Prestação de serviço destinada a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que EXCEDER 3 MESES. Ex.: substituição de empregada afastada por licença gestante.
-Manutenção das circunstancias que geraram acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização de contrato de trabalho temporário. Ex.: pico de serviço que exceda 3 meses.

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO - OBRIGAÇÕES - PROIBIÇÕES
Obrigação: Fornecer ao órgão competente do Ministério do Trabalho qdo solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Proibido: Contratação de estrangeiros com visto temporário de permanência no País, bem como ter ou utilizar, em seus próprios serviços, trabalhador temporário, SALVO qdo nela própria ocorrer necessidade de substituição de pessoal.

Desconto: Só são passíveis de ser efetuados aqueles previstos legalmente, sendo VEDADA a cobrança de qlq importância, ainda que a título de mediação sob pena de cancelamento do registro de funcionamento da empresa de trabalho temporário.

DIFERENÇA ENTRE TRABALHADOR TEMPORÁRIO E EMPREGADO CONTRATADO A PRAZO DETERMINADO.

EMP. TEMPORÁRIO                         X              EMP. POR PRAZO DETERMINADO
Empregado da empresa                                  Empregado da própria empresa para qual 
de trabalho temporário                                  presta serviços.

Semelhanças: Os dois contratos são por prazo determinado!!!

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A TERCEIROS
ASPECTOS GERAIS
1) Prestação de serviços: utilização
- Atividade fins (esforços)
- Abrange: fornecimento de serviços, materiais e equipamentos.

2) Prestação de serviços: ilicitude
- Serviços sejam prestados apenas nas atividades- meio da contratante e que não haja entre esta e a pss física prestadora de serviços de relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA.
Exemplos de ativ. meio:
- conservação de limpeza;
- serviços internos de segurança;
- execução de serviços de contabilidade;
- auditoria;
- assistência médica;
- assistência Jurídica;
- seleção de pessoal e etc

O contratante e a empresa prestadora de serviços a terceiros devem desenvolver atividades diferentes e ter finalidades distintas.
A empresa de terceiros contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados. Os empregados NÃO estão subordinados ao poder diretivo, técnico e disciplinar da empresa contratante.

Em síntese:
- prestadora de serviços: empresa ESPECIALIZADA naquele tipo de serviço (capacitação, prestação, organização)
- Contrato: msm natureza de seu objetivo social.
- Atividade Meio : fora do âmbito das atividades fim da contratante.
- Serviços: NÃO PODE HAVER, por parte da tomadora, relações de PESSOALIDADE e SUBORDINAÇÃO DIRETA com o trabalhador prestador de serviços.

EMPREGADOR: A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
- Pss juridica de direito privado, de natureza comercial, legalmente constituída que se destina a realizar determinado e específico serviço a outra empresa fora do âmbito das ativ. fim.

CLIENTE: A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS:
- Pss física ou jurídica de direito público ou privado que celebrar contrato com empresas de prestação de serviços a terceiro com a finalidade de contratar serviços.

CONTRATAÇÃO: Regidas pela lei Civil.

VÍNCULO E DIREITOS DO TRABALHADOR: O trabalhador que presta serviços à tomadora é SUBORDINADO à empresa de prestação de serviços a terceiros, que o seleciona, contrata, remunera e dirige, sendo, portanto empregado desta.
As relações de trabalho são regidas pela CLT.

REMUNERAÇÃO- RESPONSABILIDADE DA TOMADORA
Ocorrendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, estabelecer-á a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços quanto as obrigações relativas ao período em que o trabalhador lhe prestou serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - PROIBIÇÕES - SANÇÕES
Proibição: A contratante NÃO pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual ele foi contratado pela empresa de prestação de serviços a terceiros.
Se presentes os REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO (pessoalidade e subordinação direta) entre o contratante e os empregados da empresa de prestação de serviços a terceiro OU DESVIO DE FUNÇÃO DESTES, CONFIGURAR-SE-Á A CARACTERIZAÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO COM O CONTRATE (tomadora de serviços).


Bons estudos ... xx         ;)













  

Empregador - Grupo de Empresas - Parte II

Empregador:
Art 2° CLT - Considera-se empregador a EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, que assumindo os riscos da ativ. econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1°- EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR para os efeitos exclusivos da relação do emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2°- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, CONSTITUINDO grupo INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS".

Daí porque será empregador o ente DOTADO OU NÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM OU SEM FIM LUCRATIVO, que mantiver trabalhador como empregado.

Empregador Geral: empresa
Empregador por equiparação: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e instituições sem fins lucrativos.

Empregador: Aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige (poder de direção) a prestação pessoal dos serviços.

Poder de Direção manifesta de 3 maneiras:
- Poder de Organização: empregador pode organizar a sua atividade da melhor maneira que lhe aprouver;
- Poder de Controle: tem o direito de FISCALIZAR as atividades dos empregados;
- Poder disciplinar: empregador tem o direito de PUNIR por meio de sanções disciplinares, os seus empregados.

No Brasil as penalidades são: Advertência e a suspensão disciplinar

Suspensão disciplinar: perda do salária dos dias respectivos mais a do repouso semanal remunerado.
Limites para a suspensão: máximo de 30 dias

*Art 474 CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

- Dependendo da GRAVIDADE da falta, o empregado pode até mesmo ser dispensado por JUSTA CAUSA.
- Não há necessidade de gradação das penalidades. Sendo assim, para ser despedido NÃO é necessário que anteriormente tenha sido ADVERTIDO, e SUSPENSO, SALVO se o regulamento da empresa o determinar.
- Empregador deve valer-se do poder disciplinar COM MODERAÇÃO sob pena de também incorrer em falta grave, ensejando a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

GRUPO DE EMPRESAS

Art 2°§ 2° CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade própria, ESTIVEREM sob a direção, controle a administração de outra, constituindo GRUPO industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, SERÃO para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

Configurando o grupo econômico TODAS as empresas respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados das diversas empresas integrantes do grupo.

SUCESSÃO DE EMPRESAS OU ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Art 10 CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os direitos adquiridos por seus empregados"

Art 448 CLT - A mudança na propriedade ou não estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Conceitos:
SUCESSÃO: mudança na propriedade da empresa.
ALTERAÇÃO: modificação em sua forma ou modo de se constituir.

Suceder: Substituição de uma pessoa por outra na MESMA relação jurídica. Ex.: compra/ venda - aquisição.
Aquisição: alteração na propriedade, por meio da alienação da empresa para outro empresário. Ex.: incorporação, fusão e etc.

ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA: Quando há mudanças na forma de a empresa se constituir. Ex.: transformação (sociedade passa de uma espécie para outra: firma individual para sociedade); aumento ou diminuição do número de sócios; modificação do nome; alteração de clausulas do contrato social e etc.

Legislação Trabalhista na defesa dos contratos de trabalho e visando à garantia do empregado, estabelece o PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO VINCULO JURÍDICO TRABALHISTA, declarando que a alteração na estruturação jurídica e a sucessão de empresas EM NADA A AFETARÃO.
A atual propriedade RESPONDERÁ pelos créditos dos empregados e ex- empregados, pois os empregados VINCULAM-SE À EMPRESA, e não aos seus titulares.

- Se a sucessão ocorrer com o intuito de FRAUDAR OU PREJUDICAR os empregados, responderão - sucessor e sucedido- pelos direitos relativo aos contratos de trabalho existentes.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão e constituirão créditos privilegiados na falência, até o limite de 150 salários mínimos por empregados.
Para garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas em caso de falência. Só cedem a preferência para as indenizações por acidente de trabalho.
Em caso de DISSOLUÇÃO os antigos proprietários continuarão responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex- empregados.

IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A legislação nacional determina a OBRIGATORIEDADE do registro da relação da relação laboral.
Empregado: anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social em 48 horas
Empregador: livros, fichas ou registro informatizado de empregados.

A anotação dos dados constitui uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, originada pelo fato gerador principal, qual seja, a existência de vínculo.
A CTPS serve como prova do contrato de trabalho. As anotações geram PRESUNÇÃO RELATIVA, isto é, JURIS TANTUM, quanto a existência da relação de emprego, de modo que podem ser infirmadas por prova em contrário. - Súmula 12 - TST
Devem constar os dados:
- data da admissão
- tipo de remuneração
- forma de pagamento
- função e condição específica ( se houver)

* Contrato por prazo determinado: vigência deverá ser anotada na CTPS do empregado quanto da admissão.

* Anotação feita pelo empregador, EXCETO: fins previdenciário  (INSS) - Art 20 CLT
                                                                 acidente de trabalho (INSS) - Art 30 CLT

Recusando- se a empresa a fazer a anotação ou devolver a CTPS no tempo devido:
- empregado poderá comparecer pessoalmente ao DRT ou qlq órgão competente e fazer a reclamação.
- Notas inseridas na Carteira que abonem ou desabonem a conduta do empregado: NÃO são permitidas. Penalidade: Inutilização do doc. e sujeitando o empregador a multa.

RELAÇÕES ESPECIAIS DE EMPREGO

Trabalhador Rural: Equiparado ao trabalhador urbano - Art 7°CF c.c Lei 5889/73.
Art 2° da Lei 5889/73: "Empregador rural é PSS FÍSICA que em PROP RURAL ou PRÉDIO RÚSTICO, presta serviços com CONTINUIDADE A EMPREGADOR RURAL, mediante DEPENDÊNCIA E SALÁRIO."

Considerado como trabalhador rural (com fins agroeconômico)
- cultiva a terra
- cuida do gado
- administra ou consecução da atividade rural
- carpinteiro
- tratorista
- datilógrafo

CONTRATO POR PEQUENO PRAZO - Lei 11718/2008

Art 14-A: "O produtor rural, pss física PODERÁ realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária".
Art 14 § 4° - "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só PODERÁ ser realizado por produtor rural pss física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica".

Ora, NÃO poderá ser celebrado contrato por prazo apenas porque o empregador rural assim, deseja, mas deve haver uma razão que o justifique.
- Exigência semelhante ao Art 443 CLT

Note 1: A contratação por prazo determinado dentro do período de 1 ano, SUPERAR 2 meses ficará convertida em contrato de trabalho por prazo Indeterminado.
Note 2: O contrato devera ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador no Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP, com as devidas anotações.

A INDÚSTRIA RURAL: a exploração industrial rural esta incluída na atividade agroeconômica - Art 3° Lei 5889/73 que se caracteriza por compreender o primeiro tratamento dos produtos agrários IN NATURA SEM TRANSFORMÁ-LOS EM SUA NATUREZA, tais como:
- beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e etc, para posterior venda ou industrialização.
- aproveitamento dos produtos.

* NÃO é considerada indústria rural aquela que operando a primeira transformação do produto agrário, altera a sua natureza, reiterando-lhe a condição de matéria - prima.

Ou seja, a caracterização de indústria rural, para fins de aplicação da legislação trabalhista , INDEPENDE de localização do estabelecimento, mas DEPENDE intrinsecamente da matéria - prima e do tratamento dado a ela.

INDÚSTRIA RURAL - MATÉRIA PRIMA "PRODUTO AGRÁRIO IN NATURA"
- Recebe o 1° tratamento
- Não sofre transformação em sua natureza.

DIREITOS DO EMPREGADO RURAL - Art 7° CF
Principais aspectos:
- Obrigatoriedade de anotação na CTPS
- Jornada de trabalho de 8h ou 44h semanais, permitida prorrogação de 2h (compensando no outro dia) ou pagamento de 50% pelas horas extras.

- menor de 18 anos, vedado serviço noturno.
- menor de 14 anos, vedado qualquer tipo de serviço.
- Remuneração: assegurado o salário mínimo, qlq que seja a sua idade.
- Férias anuais remuneradas.
- Aposentadoria
- Seguro desemprego
- licença a gestante de 120 dias.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO RURAL E URBANO
Trabalho Noturno: 21h - 5h: Lavoura
                           20h - 4h: Atividade Pecuária
Adicional Noturno: 25% sobre a remuneração
Hora Noturna: 60 minutos ( NÃO se aplica hora noturna reduzida).
Intervalo para Repouso/Alimentação: Observar costumes da região - mínimo 1 hora.
Aviso Prévio: mínimo de 30 dias - Rescisão promovida pelo empregador: empregado terá direito a um dia de folga por semana sem prejuízo do salário para procurar novo emprego.
Descontos: Salvo de hipóteses legais (imposto, contribuição, previdenciário, sindical) apenas com AUTORIZAÇÃO do empregado para: 
- até o limite de 20% do salário mínimo pela ocupação de moradia (desconto proporcional ao número de funcionário que residam na mesma moradia).
Em caso de rescisão: OBRIGADO a desocupar em 30 dias.
- até 25% do salário mínimo pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;


Continue .... 

Bons estudos ;)


Xoxo  =P

Acabou e agora???


Regime de bens e divisão da herança: dúvidas jurídicas no fim do casamento
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.

Regime legal 
Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.

União estável 
Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores.

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele.

Meação

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.

Regras de sucessão

A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias.

Companheira e filha
No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança.

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.

Vontade do casal 
Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”.

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.

Interpretação 
Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou.

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.

Proporção do direito 
É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança.

Distinção 
O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança.

Separação de bens 
Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.

Nova legislação 
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo. 

Site STJ


Súmula n° 1 - TST


PRAZO JUDICIAL 

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Súmula 486 do STJ


Emprestou o carro???


Há um ano:

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

Continue lendo no STJ

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Direito do Trabalho - Relação de Trabalho e Relação de Emprego - Parte I

Relação de Trabalho: é formada a partir do momento em que uma pessoa preta serviços a outrem. Engloba tanto a relação de emprego quanto as relações de trabalho autônomo, eventual, avulso, temporário, estágio e etc

Relação de Emprego: seria uma especie de relação de trabalho diferenciada das demais pela presença de SUBORDINAÇÃO.

Legislação PREVIDENCIÁRIA contempla NÃO apenas o trabalhador empregado, mas TODOS os trabalhadores. (ativos e inativos = segurados e dependentes.)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO - CLT

Art 2°- EMPREGADOR: Considera-se a empresa, individual ou coletiva, que assumindo o riscos das atividades econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Art 3°- EMPREGADO: Toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

1- PESSOA FÍSICA: Empregado é a pessoa física ou natural.
Obs.: NÃO é possível que um empregado seja pessoa jurídica, uma entidade. Serviços prestados por pessoas jurídicas NÃO se incluem no âmbito do direito do trabalho e sim do Direito Civil configurando contratos de LOCAÇÃO DE SERVIÇOS.

2- PESSOALIDADE: empregado é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. Contrato de Trabalho INTUITU PERSONAE ou PERSONALÍSSIMO.

3- HABITUALIDADE OU NÃO EVENTUALIDADE: prestar serviços continuamente, ou seja, NÃO EVENTUAL.

4- SUBORDINAÇÃO: Ativ. é exercida sob dependência de outrem, trabalhador que presta serviço subordinado. ( + importante!!!!)

5- ONEROSIDADE: Empregado é um trabalhador assalariado, ou seja, alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição uma contraprestação ( prestação de serviço de uma das partes 'empregado' X fica a outra parte 'empregador' sujeito a obrigação de dar - salário.) 

TRABALHO EM DOMICILIO- ART 6° CLT
Aquele realizado na própria residência do trabalhador ou em outro local ( por ele mesmo escolhido) longe da observação do empregador. O vínculo existe, mas o empregado trabalha na localidade da empresa. Relação empregatícia regida pelas leis trabalhistas.
DURAÇÃO DO TRABALHO: Não são aplicáveis ao trabalho em domicilio, SALVO, se ficar comprovada a sujeição a horário pelo empregado e fiscalização pelo empregador.

TRABALHO DO MENOR 
Menor: trabalhador entre os 14 e 18 anos.
Criança: pessoas que esta antes da fase da puberdade.
Adolescente: entre a puberdade e a maturidade.

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO MENOR: CF, CLT, e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

FUNDAMENTOS DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

Cultural: menor não pode prejudicar os seus estudos
Moral: não pode trabalhar em locais onde a moralidade pode ser prejudicada.
Aspecto Fisiológico: não pode trabalhar em condições insalubres, perigosas, penosas ou em horário noturno: -> 22h - 5h : trabalhador rural
                            21h - 5h : na lavorura
                            20h - 4h : na pecuária
Segurança: + propenso a acidentes no trabalho.

JORNADA DE TRABALHO E SEU REGISTRO: Igual de um trabalhador comum.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO: 
- Até + 2 horas: independente do acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva desde que o excesso de trabalho de um dia, seja compensando no outro.
Limite máximo: 44 horas semanais

FORÇA MAIOR (necessário a presença do menor no ambiente de trabalho): máx de 12 horas -> acréscimo salarial de 50% sobre a hora normal.

IMPORTANTE: 
-Menor pode assinar recibo de pagamento, mas não tem capacidade para dar quitação na rescisão do contrato de trabalho, que deverá ser assistido por responsável. 
- PRESCRIÇÃO: contra menores de 18 anos NÃO correm prazos de prescrição!!!

EMPREGADO APRENDIZ
14 à 24 anos - prestar serviços remunerados ligados aos ensinamentos metódicos de uma profissão, matricula em escola de formação - Ex.: SENAI
Relação jurídica desenvolvida na empresa dá-se o nome de "contrato de aprendizagem" que pode ser industrial, comercial e rural.

CONTRATO DO APRENDIZ
- OBRIGATÓRIO obedecer a forma escrita;
- prazo determinado e limitado de 2 anos no MAXIMO;
- jornada de trabalho de 6h, podendo ser prorrogada até 8h diárias, caso tenha concluído o ensino fundamental.
- salário deve respeitar o valor mínimo (salário mínimo-hora);
- Rescisão do contrato ocorre com o termo final do contrato. Podendo terminar também por insuficiência de desempenho ou falta de aptidão, perda do ano letivo por faltas, falta grave e etc - Art 428 CLT.

EMPREGADA MULHER
Trabalho da Mulher - Art 5, inc I CF; Art 7, inc XX, XXX, CF; 
Art 373-A CLT - Vedado: publicar anúncio no qual haja referencia a sexo, salvo quando da natureza da ativ. assim o exigir; dispensa por motivo de sexo ou gravidez; determinar o sexo para saber a remuneração, formação e etc; exigir atestado de gravidez (admissão ou permanência de emprego); impedir acesso ou aprovação em concursos por motivo de sexo ou gravidez; revistas íntimas.

REVOGADO - LEI 7855/89 - AGORA PODE!!!!!
- proibição do trabalho noturno;
- prorrogação e compensação do trabalho da mulher
- trabalho nas minas de subsolo;

DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE
- estabilidade da empregada gestante;
- não constitui motivo para rescisão do contrato o estado de gravidez ou matrimônio;
- direito a licença maternidade de 120 dias;
- em caso de aborto NÃO criminoso, licença remunerada de duas semanas;
- 2 períodos de descanso (meia hora cada um) para amamentação, sem prejuízo do salário.
- 15 min de intervalo para descanso APÓS o término da jornada normal e o início da prorrogação;
- estabelecimentos com mais de 30 mulheres acima dos 16 anos: local apropriado para deixar os filhos no período de amamentação ou creches mantidas pela empregador ou por convênios.
- transferência de função caso seja prejudicial a gestação (sempre por atestado médico)
- mediante atestado poderá romper o contrato de trabalho (prejudicial a gestação);
- dispensa do horário de trabalho para no mínimo 6 consultas médicas e exames;

EM CASO DE ADOÇÃO - LEI 12.010/2009
Independente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral de licença - maternidade (Art 392 CLT) de 120 dias, concedida mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE - LEI 11770/2008
Programa Empresa Cidadã, permitindo que as empresas concedam + 60 dias de licença mediante a concessão de incentivo fiscal.

FORÇA FÍSICA
Máximo:  20 Kg - Trabalho contínuo
              25 Kg - Trabalho ocasional

TRABALHADORES NÃO EMPREGADOS

TRABALHADOR AUTÔNOMO - Trabalha SEM subordinação, ou seja,  é o que exerce, habitualmente, por conta própria, atividade profissional remunerada. Não é empregado, pois explora em proveito próprio a sua força de trabalho.

TRABALHADOR EVENTUAL - Presta serviço SEM habitualidade. É um trabalhador subordinado, porém o afasta do vínculo empregatício é a CURTA DURAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
- Trabalhador subordinado, mas seu trabalho é de curta duração.

TRABALHADOR AVULSO - Aquele que é sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vinculo empregatício, com intermediação OBRIGATÓRIA do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra.

CARACTERÍSTICAS
EVENTUALIDADE: a prestação de serviços para um mesmo tomador é eventual e de curta duração;
SUBORDINAÇÃO: Trabalha por conta alheia e com dependência;
VARIEDADE DE TOMADORES DO SERVIÇO: prestam serviços e diversos e indiscriminados tomadores, sem relação de continuidade com qualquer um deles.
INTERMEDIAÇÃO: trabalha agrupado em torno de um órgão específico, por intermédio do qual desenvolve suas atividades;

DIREITOS: Leis específicas - Art 7, inc XXXIV CF

REQUISITANTE DE MÃO DE OBRA NOS PORTOS: Operador portuário e o Órgão gestor de mão de obra (OGMO) - entidade pública e não pode ter fins lucrativos

OPERADOR PORTUÁRIO: Pss jurídica pré qualificada pela Administração dos portos, responsável pela direção e coordenação dos operações portuárias que efetuar.

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO): gerenciador de toda mão de obra avulsa.

Operador Portuário: (tomador de serviços) responde, solidariamente com o órgão gestor, pelas contribuições NÃO recolhidas.

ESTAGIÁRIO NOS TERMOS DA LEI - 11788/2008 
Definição de estágio: Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
-Estágio obrigatório ou não, visa ao aprendizado prático da atividade profissional, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida  para o trabalho.
-Estágio não cria vinculo empregatício de qlq natureza observando os seguintes requisitos:  
* matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, profissional, etc. 
* celebração de termo de compromisso;
* compatibilidade entre as ativ. desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

Qualquer descumprimento nos itens, caracteriza vínculo de emprego.

AGENTES DE INTEGRAÇÃO: Públicos ou privados mediante condições acordadas em instrumentos jurídico apropriado.
* Vedado a cobrança de qualquer valor dos estudantes a título de remuneração pelos serviços prestados pelos agentes de integração. Ex.: CIEE
* Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de ativ. NÃO compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.

JORNADA DE TRABALHO
- 4h a 20h semanais: estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;
- 6h a 30h semanais: estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

Estágio relativo e cursos que alternam teoria e pratica jornada de até 40h (desde que previsto no projeto pedagógico);

Período de avaliação, a carga horária será reduzida pela metade (estipulado no termo) para garantir bom desempenho.

DURAÇÃO DO CONTRATO: NÃO poderá exceder 2 anos, exceto estágio por deficiência.

BOLSA AUXÍLIO: Poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio- transporte (estágio NÃO obrigatório).
Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado na Previdência.

FERIAS
Estágio igual ao superior a 1 ano, período de recesso de 30 dias a ser gozado preferencialmente nas férias escolares.
- Recesso remunerado, caso seja estágio remunerado.

SAÚDE E SEGURANÇA: Aplica-se a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.

FISCALIZAÇÃO: A desconformidade com a Lei, caracteriza vínculo de emprego, e na reincidência a instituição ficará impedida de receber estagiários por 2 anos.  

TERMO DE COMPROMISSO
Deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante, VEDADA a atuação dos agentes de integração a que se refere o Art 5 da Lei 11788/2008, como representante de qlq das partes.

NÚMERO MAXIMO DE ESTAGIÁRIOS
- 1 a 5 empregados: 1 estagiário
- 6 a 10 empregados: 2 estagiário
- 11 a 25 empregados: até 5 estagiários
- acima de 25 empregados: até 20% de estagiários

Na hipótese concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos nos incisos serão aplicados a cada um deles.

ATENÇÃO!!!!!
Não se aplica essa proporcionalidade aos estágios de nível superior e médio profissional.

DEFICIENTES FÍSICOS
Assegurado 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

APLICAÇÃO DA NOVA LEI
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei 11778/2008 apenas poderá ocorrer se ajustado às disposições vigentes.


Continua ...

Fonte: Vade Mecum, Coleção OAB, internet.





  


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