terça-feira, 30 de outubro de 2012

Empregador - Grupo de Empresas - Parte II

Empregador:
Art 2° CLT - Considera-se empregador a EMPRESA, INDIVIDUAL OU COLETIVA, que assumindo os riscos da ativ. econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§1°- EQUIPARAM-SE AO EMPREGADOR para os efeitos exclusivos da relação do emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, AS INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, AS ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.
§2°- Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, CONSTITUINDO grupo INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS".

Daí porque será empregador o ente DOTADO OU NÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM OU SEM FIM LUCRATIVO, que mantiver trabalhador como empregado.

Empregador Geral: empresa
Empregador por equiparação: profissionais liberais, instituições de beneficência, associações recreativas e instituições sem fins lucrativos.

Empregador: Aquele que assume os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige (poder de direção) a prestação pessoal dos serviços.

Poder de Direção manifesta de 3 maneiras:
- Poder de Organização: empregador pode organizar a sua atividade da melhor maneira que lhe aprouver;
- Poder de Controle: tem o direito de FISCALIZAR as atividades dos empregados;
- Poder disciplinar: empregador tem o direito de PUNIR por meio de sanções disciplinares, os seus empregados.

No Brasil as penalidades são: Advertência e a suspensão disciplinar

Suspensão disciplinar: perda do salária dos dias respectivos mais a do repouso semanal remunerado.
Limites para a suspensão: máximo de 30 dias

*Art 474 CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

- Dependendo da GRAVIDADE da falta, o empregado pode até mesmo ser dispensado por JUSTA CAUSA.
- Não há necessidade de gradação das penalidades. Sendo assim, para ser despedido NÃO é necessário que anteriormente tenha sido ADVERTIDO, e SUSPENSO, SALVO se o regulamento da empresa o determinar.
- Empregador deve valer-se do poder disciplinar COM MODERAÇÃO sob pena de também incorrer em falta grave, ensejando a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.

GRUPO DE EMPRESAS

Art 2°§ 2° CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade própria, ESTIVEREM sob a direção, controle a administração de outra, constituindo GRUPO industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, SERÃO para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS A EMPRESA PRINCIPAL E CADA UMA DAS SUBORDINADAS.

Configurando o grupo econômico TODAS as empresas respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados das diversas empresas integrantes do grupo.

SUCESSÃO DE EMPRESAS OU ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA

Art 10 CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os direitos adquiridos por seus empregados"

Art 448 CLT - A mudança na propriedade ou não estrutura jurídica da empresa NÃO afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Conceitos:
SUCESSÃO: mudança na propriedade da empresa.
ALTERAÇÃO: modificação em sua forma ou modo de se constituir.

Suceder: Substituição de uma pessoa por outra na MESMA relação jurídica. Ex.: compra/ venda - aquisição.
Aquisição: alteração na propriedade, por meio da alienação da empresa para outro empresário. Ex.: incorporação, fusão e etc.

ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA: Quando há mudanças na forma de a empresa se constituir. Ex.: transformação (sociedade passa de uma espécie para outra: firma individual para sociedade); aumento ou diminuição do número de sócios; modificação do nome; alteração de clausulas do contrato social e etc.

Legislação Trabalhista na defesa dos contratos de trabalho e visando à garantia do empregado, estabelece o PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO VINCULO JURÍDICO TRABALHISTA, declarando que a alteração na estruturação jurídica e a sucessão de empresas EM NADA A AFETARÃO.
A atual propriedade RESPONDERÁ pelos créditos dos empregados e ex- empregados, pois os empregados VINCULAM-SE À EMPRESA, e não aos seus titulares.

- Se a sucessão ocorrer com o intuito de FRAUDAR OU PREJUDICAR os empregados, responderão - sucessor e sucedido- pelos direitos relativo aos contratos de trabalho existentes.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão e constituirão créditos privilegiados na falência, até o limite de 150 salários mínimos por empregados.
Para garantir a solvabilidade dos créditos trabalhistas em caso de falência. Só cedem a preferência para as indenizações por acidente de trabalho.
Em caso de DISSOLUÇÃO os antigos proprietários continuarão responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex- empregados.

IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A legislação nacional determina a OBRIGATORIEDADE do registro da relação da relação laboral.
Empregado: anotação na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social em 48 horas
Empregador: livros, fichas ou registro informatizado de empregados.

A anotação dos dados constitui uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, originada pelo fato gerador principal, qual seja, a existência de vínculo.
A CTPS serve como prova do contrato de trabalho. As anotações geram PRESUNÇÃO RELATIVA, isto é, JURIS TANTUM, quanto a existência da relação de emprego, de modo que podem ser infirmadas por prova em contrário. - Súmula 12 - TST
Devem constar os dados:
- data da admissão
- tipo de remuneração
- forma de pagamento
- função e condição específica ( se houver)

* Contrato por prazo determinado: vigência deverá ser anotada na CTPS do empregado quanto da admissão.

* Anotação feita pelo empregador, EXCETO: fins previdenciário  (INSS) - Art 20 CLT
                                                                 acidente de trabalho (INSS) - Art 30 CLT

Recusando- se a empresa a fazer a anotação ou devolver a CTPS no tempo devido:
- empregado poderá comparecer pessoalmente ao DRT ou qlq órgão competente e fazer a reclamação.
- Notas inseridas na Carteira que abonem ou desabonem a conduta do empregado: NÃO são permitidas. Penalidade: Inutilização do doc. e sujeitando o empregador a multa.

RELAÇÕES ESPECIAIS DE EMPREGO

Trabalhador Rural: Equiparado ao trabalhador urbano - Art 7°CF c.c Lei 5889/73.
Art 2° da Lei 5889/73: "Empregador rural é PSS FÍSICA que em PROP RURAL ou PRÉDIO RÚSTICO, presta serviços com CONTINUIDADE A EMPREGADOR RURAL, mediante DEPENDÊNCIA E SALÁRIO."

Considerado como trabalhador rural (com fins agroeconômico)
- cultiva a terra
- cuida do gado
- administra ou consecução da atividade rural
- carpinteiro
- tratorista
- datilógrafo

CONTRATO POR PEQUENO PRAZO - Lei 11718/2008

Art 14-A: "O produtor rural, pss física PODERÁ realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária".
Art 14 § 4° - "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só PODERÁ ser realizado por produtor rural pss física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica".

Ora, NÃO poderá ser celebrado contrato por prazo apenas porque o empregador rural assim, deseja, mas deve haver uma razão que o justifique.
- Exigência semelhante ao Art 443 CLT

Note 1: A contratação por prazo determinado dentro do período de 1 ano, SUPERAR 2 meses ficará convertida em contrato de trabalho por prazo Indeterminado.
Note 2: O contrato devera ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador no Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP, com as devidas anotações.

A INDÚSTRIA RURAL: a exploração industrial rural esta incluída na atividade agroeconômica - Art 3° Lei 5889/73 que se caracteriza por compreender o primeiro tratamento dos produtos agrários IN NATURA SEM TRANSFORMÁ-LOS EM SUA NATUREZA, tais como:
- beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e etc, para posterior venda ou industrialização.
- aproveitamento dos produtos.

* NÃO é considerada indústria rural aquela que operando a primeira transformação do produto agrário, altera a sua natureza, reiterando-lhe a condição de matéria - prima.

Ou seja, a caracterização de indústria rural, para fins de aplicação da legislação trabalhista , INDEPENDE de localização do estabelecimento, mas DEPENDE intrinsecamente da matéria - prima e do tratamento dado a ela.

INDÚSTRIA RURAL - MATÉRIA PRIMA "PRODUTO AGRÁRIO IN NATURA"
- Recebe o 1° tratamento
- Não sofre transformação em sua natureza.

DIREITOS DO EMPREGADO RURAL - Art 7° CF
Principais aspectos:
- Obrigatoriedade de anotação na CTPS
- Jornada de trabalho de 8h ou 44h semanais, permitida prorrogação de 2h (compensando no outro dia) ou pagamento de 50% pelas horas extras.

- menor de 18 anos, vedado serviço noturno.
- menor de 14 anos, vedado qualquer tipo de serviço.
- Remuneração: assegurado o salário mínimo, qlq que seja a sua idade.
- Férias anuais remuneradas.
- Aposentadoria
- Seguro desemprego
- licença a gestante de 120 dias.

DIFERENÇA ENTRE EMPREGADO RURAL E URBANO
Trabalho Noturno: 21h - 5h: Lavoura
                           20h - 4h: Atividade Pecuária
Adicional Noturno: 25% sobre a remuneração
Hora Noturna: 60 minutos ( NÃO se aplica hora noturna reduzida).
Intervalo para Repouso/Alimentação: Observar costumes da região - mínimo 1 hora.
Aviso Prévio: mínimo de 30 dias - Rescisão promovida pelo empregador: empregado terá direito a um dia de folga por semana sem prejuízo do salário para procurar novo emprego.
Descontos: Salvo de hipóteses legais (imposto, contribuição, previdenciário, sindical) apenas com AUTORIZAÇÃO do empregado para: 
- até o limite de 20% do salário mínimo pela ocupação de moradia (desconto proporcional ao número de funcionário que residam na mesma moradia).
Em caso de rescisão: OBRIGADO a desocupar em 30 dias.
- até 25% do salário mínimo pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;


Continue .... 

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