segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Réplica - Previdenciário


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00° VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX/XX.










Processo n° XXXXX/XX.







BELTRANO, por seu advogado ao final assinado, nos autos da ação epigrafada que lhe move O CICLANO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho, apresentar sua RÉPLICA, pelos motivos que passa a expor:

                Que as alegações contidas na peça contestatória, não podem prosperar, conforme restará comprovado.
             É correto afirmar que o requerente sofre de deficiência média e perturbação depressiva recorrente, necessitando de cuidados especiais, sendo incapaz para laborar.

Sendo assim postula o autor o beneficio assistencial que esta prevista no artigo 203, inciso V, CF que dispõe:



Art 203. – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tela provido por sua família, conforme dispuser a lei.


        A lei 8742/93 que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos a sua concessão, quais sejam: ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter uma renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.


               No caso em tela, trata-se de uma pessoa incapaz.


              Ora, quanto a insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou te-lâ provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo pro incapaz, de modo assegurar uma sobrevivência digna.
             Por isso para a sua concessão não há de se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção nem de te-la provida de sua família.

           Pois bem, o preceito contigo no artigo 20,§3 da lei n° 8742/93, não é o único critério valido pra comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V da CF. A renda familiar per capta inferior a ¼ do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo quantum objetivamente considerado insuficiente a subsistência do portador de deficiência ou idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor (REsp n° 435871/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 391)


          O valor do beneficio é que se sobressalta e que constitui a razão pela qual na hipótese normativa descrita, se autoriza a concessão do amparo social. A lei outra coisa não fez senão deixar claro que p beneficio mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de recursos não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar que cumpra o requisito deficiência.


            Outrossim, seria de indiscutível contra-senso se entender que o beneficio mensal de um salário mínimo na forma de LOAS, recebido por um membro da família não impede a concessão de igual beneficio a outro membro, ao passo da concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, ou ainda por invalidez, no valor de um salário mínimo, nas mesmas condições, seria o obstáculo a concessão de beneficio assistencial.


         Se é a miserabilidade a situação da família com renda de um salário mínimo, consistente em beneficio disciplinado pelo LOAS, também o é pelo Regime Geral da Previdência Social quando o beneficio recebido por um membro da família se restringir ao mínimo legal, pois a aferição da hipossuficiencia e eminentemente de cunho econômico.


         Contudo a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um membro da família, independe da origem da receita, não poderá ser IMPEDIMENTO para que outro membro, cumprindo os demais, requisitos exigidos pela LEI 8742/93- aufira, o beneficio assistencial, pois a condição econômica para a sobrevivência é exatamente igual aquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei n° 10.741/2003.


            Portanto, a pretensão da autora está perfeitamente amparada pela lei, e deverá ser concedida o beneficio previdenciário amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência – LOAS.


           Nestas condições, reiterando os termos da inicial, devendo a presente contestação ser repelida "in totum", por não trazer a realidade dos fatos, julgando-se procedente o pedido.


Nestes termos,
Pede deferimento.



Local/ data e ano
Advogado

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